|
ESTATUTOS DO “CLUBE
PORTUGUÊS DO RECIFE”
(Consolidação feita em obediência aos artigos 161 e 165 do Estatuto, com
as modificações realizadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias de
27/08/1981, 09/10/1984 e 12/06/1989).
T Í T U L O I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Denominação, sede e
foro
Art. 1 - O Clube Português
do Recife, fundado em 4 de dezembro de 1934, reconhecido como de utilidade
pública mediante a Lei Municipal n.º 4737, de 09 de setembro de 1957, e daqui
por diante denominado CLUBE, é uma sociedade civil, pessoa jurídica de direito
privado, registrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
(CGC n.º 10.909.513/0001), com sede e foro na cidade do Recife, capital do
Estado de Pernambuco, na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, n.º 172, bairro das
Graças.
Capítulo II
Das finalidades e
duração do Clube
Art. 2 – São finalidades do Clube:
I – estimular a convivência entre os
sócios e suas famílias, inclusive através da realização de reuniões festivas e
artísticas de caráter social;
II – promover e estimular a prática
de atividades desportivas amadoristas, entre seus sócios e clubes congêneres,
podendo filiar-se às respectivas federações;
III – contribuir para estreitar as
relações de amizade e o desenvolvimento cultural da comunidade luso-brasileira.
Art. 3 - O prazo de duração do Clube
é ilimitado.
Capítulo III
Do emblema, distintivo
e bandeira
Art. 4 - Os símbolos do Clube são
representados pelo emblema, pelo distintivo e pela bandeira.
§ 1º - O emblema do Clube é
constituído de um escudo português, gironado de branco e sinople, carregado com
um escudete do mesmo formato, gironado de goles e branco, tendo como timbre uma
Cruz de Cristo e, como guarnição, um paquife de ouro; listel com o nome CLUBE
PORTUGUÊS DO RECIFE, em triplo arco; obedecendo sua confecção ao modelo oficial
impresso em cores, anexo a este Estatuto.
§ 2ª – O distintivo compreende o
emblema do Clube dentro de um escudo português, com fundo esmaltado em branco,
medindo dois centímetros de comprimento por um e meio de largura, conforme
modelo oficial impresso em cores, anexo a este Estatuto.
§ 3º - A bandeira do Clube é
constituída de um retângulo branco, de formato bandeira universal, com vinte
módulos de comprimento e quatorze módulos de altura, tendo ao lado da adriça
duas faixas verticais, nas cores verde e vermelha, e, ao centro, o emblema
descrito no § 1º deste artigo, conforme modelo oficial impresso em cores, anexo
a este Estatuto.
Art. 5 - Com a anuência do Conselho
Deliberativo, pode o Clube representar entidades congêneres situadas em outros Estados da
Federação Brasileira, ou no Exterior, bem como ser representado pelas mesmas
agremiações.
Art. 6 - Na hipótese do artigo
anterior, serão conservadas as cores, formato e características dos símbolos do
Clube.
T Í T U L O II
DOS SÓCIOS
Capítulo I
Das categorias de
sócios
Art. 7 - O Clube é integrado pelas
seguintes categorias de sócios:
I Fundadores;
II Beneméritos;
III Honorários;
IV Proprietários;
V Remidos;
VI Contribuintes;
VII Especiais;
VIII Atletas;
IX Campeões.
Parágrafo único – Os sócios em geral
não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Clube.
Capítulo II
Dos direitos e
obrigações dos sócios
Art. 8 São direitos dos sócios:
I – freqüentar o Clube, participando
de todas as atividades sociais, desportivas, artísticas e culturais por ele
promovidas;
II – apresentar sugestões que lhes
pareçam de interesse para o Clube;
III – defender-se amplamente de
quaisquer acusações a si imputadas;
IV – obter licença por prazo não
superior a seis meses, prorrogável por igual período, a critério da Diretoria,
desde que comprovada a mudança de domicilio para município situado a mais de 100 quilômetros do
Recife, fazendo acompanhar o pedido, de sua carteira social e de seus
dependentes, as quais serão devolvidas, logo esgotado o prazo concedido;
§ 1º - Salvo em relação aos sócios
atletas, os direitos discriminados no inciso I deste artigo são extensivos aos
dependentes dos sócios, assim considerados a esposa ou companheira na forma da
legislação do imposto de renda, mãe, irmãs solteiras até 21 anos de idade,
filhos varões até 16 anos de idade e filhas solteiras de qualquer idade, neste
último caso se não tiverem economia própria.
§ 2º - Não serão cobradas
contribuições mensais em relação aos dependentes dos sócios.
§ 3º - Enquanto perdurar a licença a
que se refere o inciso IV deste artigo, o sócio estará isento do pagamento das
contribuições mensais.
Art. 9 - São obrigações dos sócios:
I – zelar pelo patrimônio e
prestígio do Clube;
II – respeitar os Estatutos e as
determinações oriundas das autoridades administrativas do Clube;
III – indenizar qualquer prejuízo
causado ao Clube por si e seus dependentes ou pessoas de sua responsabilidade;
IV – manter em dia, quando for o
caso, suas contribuições mensais;
V – proceder respeitosamente dentro
do Clube, acatando, inclusive, as determinações das autoridades policiais,
disciplinadoras dos costumes;
VI – apresentar a respectiva
carteira social, quando solicitada pelos dirigentes do Clube ou prepostos,
cumprindo determinação daqueles;
VII – pagar a vista, quaisquer
despesas realizadas no bar ou restaurante do Clube;
VIII – desempenhar com zelo e
dedicação os cargos e comissões que aceitarem;
IX - comunicar à Diretoria, por
escrito e dentro de trinta dias, seu novo endereço;
X – solicitar à secretaria do Clube
a emissão da respectiva carteira social, bem como as dos seus dependentes,
pagando a competente taxa.
Capítulo III
Dos sócios fundadores
Art. 10 - São sócios fundadores os
cem sócios proprietários que fundaram o Clube.
Parágrafo único – Sos nomes dos
sócios fundadores serão inscritos em placa de bronze, que estará afixada na
sede social do Clube, em lugar de destaque.
Capítulo IV
Dos sócios beneméritos
Art. 11 - São sócios beneméritos:
I – as pessoas físicas ou jurídicas
que contribuírem para os cofres sociais com a quantia equivalente, pelo menos,
a 500 vezes o valor da contribuição mensal do sócio contribuinte geral;
II – as pessoas físicas ou jurídicas
que tiverem prestado ao Clube excepcionais serviços que justifiquem tal
distinção;
§ 1º - No caso de sócio benemérito
pessoa jurídica, cabe a esta comunicar à Diretoria do Clube qual a pessoa
física que, em seu nome, gozará dos direitos respectivos, hipótese em que será
considerada, até que seja substituída por outra, como se fora o próprio sócio
benemérito.
§ 2º - O título de sócio benemérito
é pessoal e intransferível, extinguindo-se com a morte do sócio benemérito, se
pessoa física, ou extinção, a qualquer título, se pessoa jurídica.
§ 3º - Os sócios beneméritos terão
direito ao uso e gozo de uma mesa nas festividades promovidas pelo Clube, desde
eu comuniquem à Diretoria do Clube, sua presença com antecedência mínima de 15
dias.
Art. 12 - Somente os sócios
proprietários maiores de 21 anos de idade, os membros do Conselho Deliberativo,
do Conselho Fiscal ou da Diretoria podem encaminhar à Diretoria do Clube
circunstanciada proposta, indicando pessoas físicas ou jurídicas, para comporem
o quadro de sócios beneméritos.
§ 1º - A Diretoria, no prazo de 15 dias
contados da data do recebimento da proposta, decidirá da conveniência da
concessão do título de sócio benemérito e emitirá fundamentado parecer,
submetendo o caso, de imediato, à decisão do Conselho Deliberativo.
§ 2º - As decisões da Diretoria e do
Conselho Deliberativo, no caso, serão tomadas em escrutínio secreto e por
maioria simples, no entanto, exigido o “quorum” mínimo de metade e mais um de
seus membros.
Capítulo V
Dos sócios honorários
Art. 13 - São sócios honorários os
Chefes dos Governos Brasileiro e Português, o Governador do Estado de
Pernambuco, os Presidentes da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, do Tribunal de Contas de Pernambuco, do Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco e do Tribunal Regional Federal sediado em
Pernambuco, bem como o Embaixador de Portugal no Brasil, o Cônsul de Portugal
em Pernambuco, os Comandantes dos diversos ramos da Forças Armadas sediadas no
Recife, o Prefeito do Município do Recife e o Presidente da Câmara Municipal do
Recife.
Capítulo VI
Dos sócios
proprietários
Art. 14 - São sócios proprietários
os que houverem adquiridos os títulos nesta categoria, bem como os que vierem a
adquirir por quaisquer meios em direito admitidos.
Art. 15 - Além dos enumerados no
art. 8º deste Estatuto, constituem direitos dos sócios proprietários:
I – transferir o respectivo título a
terceiro, por qualquer forma em direito permitida;
II – propor, se maior de 21 anos de
idade, a admissão de sócios beneméritos, proprietários, remidos, contribuintes
e especiais;
III – votar e ser votado nas
eleições da Assembléia Eleitoral e da Assembléia Geral, desde que maiores de 21
anos de idade;
IV – ser reembolsado pelos seus
títulos, no caso de dissolução e liquidação do Clube e partilha do seu
patrimônio, depois de integralmente pagos os credores;
V – convocar a Assembléia Geral,
desde que o número de assinaturas seja igual ou superior a vinte;
VI – isenção de pagamento das
contribuições mensais e de qualquer taxa de manutenção;
VII – requisitar convites para as
festas do Carnaval e São João no número proposto pela Diretoria e aprovado pelo
Conselho Deliberativo, de acordo com a situação econômico-financeira do Clube.
§ 1º - No exercício do direito de
voto, previsto no inciso III deste artigo, o sócio proprietário terá direito a
um só sufrágio, sem que seja tomado em consideração o número de títulos, salvo
nos casos de dissolução, liquidação e partilha do patrimônio do Clube, ou fusão
com outra sociedade, hipótese em que a cada título corresponderá um voto.
§ 2º - Na hipótese do inciso I deste
artigo, ou no caso de transmissão “mortis causa”, o adquirente do título só
gozará dos direitos decorrentes da qualidade de sócio proprietário, se for
confirmado pelo Conselho Deliberativo e pagar a taxa de dez por cento sobre o
valor do mesmo título, o qual fica estipulado em duzentas vezes o valor da
contribuição mensal do sócio contribuinte geral.
§ 3º - Quando o adquirente do título
for descendente, ascendente ou cônjuge do sócio proprietário, estará isento do
pagamento da taxa referida no parágrafo anterior.
§ 4º - A não confirmação do sócio
proprietário a que se refere o § 2º deste artigo só poderá resultar da
inidoneidade ou de doença incurável e infecto-contagiosa do adquirente.
§ 5º - Poderá uma Comissão de pelo
menos vinte sócios proprietários solicitar à Secretaria do Clube, em qualquer
época, a relação de todos os sócios proprietários com os respectivos endereços
comerciais e residenciais, bem como telefones, tendo a Secretaria o prazo de
cinco dias úteis para a respectiva entrega. Os sócios que não desejarem ter
seus endereços e telefones nesta relação devem se manifestar por escrito junto
à Secretaria.
Capítulo VII
Dos sócios remidos
Art. 16 - São sócios remidos os já
inscritos como tais, bem como aqueles que vierem a ser admitidos nessa
categoria, mediante a aquisição dos respectivos títulos.
§ 1º - O título de sócio remido é
pessoal e intransferível, extinguindo-se, automaticamente, com o falecimento do
seu adquirente.
§ 2º - Só mediante prévia
autorização da Assembléia Geral Extraordinária, poderá esta modalidade de
título ser emitida, com a concomitante fixação do seu número, respeitado o
limite previsto no § 6º deste artigo.
§ 3º - O preço e a forma do
pagamento do título de sócio remido serão fixados pelo Conselho Deliberativo,
após fundamentada proposta da Diretoria.
§ 4º - A venda dos títulos a que se
refere este artigo será realizada pela Diretoria ou por pessoas eu dela recebam
delegação, vedado o pagamento de qualquer comissão.
§ 5º - O produto da venda do título
de sócio remido será aplicado, exclusiva e especificamente, no patrimônio
imobilizado do Clube.
§ 6º - Fica limitado em vinte por
cento o número de títulos de sócios remidos, percentual este que será
calculado, por ocasião de sua autorização, sobre a soma dos sócios de todas as
categorias.
Capítulo VIII
Dos sócios
contribuintes
Seção I
Disposições
preliminares
Art. 17 - Os sócios contribuintes
são assim classificados:
I Geral;
II Aspirante;
III Juvenil;
IV Temporário
Art. 18 - O sócio contribuinte pode
ser proposto por qualquer sócio, maior de 21 anos de idade, à Diretoria que,
depois da necessária sindicância, deliberará a respeito.
Seção II
Dos sócios
contribuintes gerais
Art. 19 - Serão sócios contribuintes
gerais os maiores de 21 anos de idade, que forem propostos por qualquer sócio,
também maior de 21 anos de idade, e aceitos pela Diretoria nessa categoria.
§ 1º - O sócio definido neste artigo
pagará jóia de entrada e contribuição mensal fixadas, por proposta da
Diretoria, pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O sócio contribuinte geral
estará isento do pagamento da jóia referida no parágrafo anterior, quando vier
transferido, em razão da idade, da categoria de sócio contribuinte aspirante,
ficando-lhe terminantemente vedada, nos demais casos, a dispensa do pagamento
da jóia citada.
§ 3º - O sócio contribuinte geral
que for admitido no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que
recair o Carnaval, pagará, além da jóia, três mensalidades adiantadas.
§ 4º - O sócio contribuinte geral
pode votar e ser votado nas eleições da Assembléia Eleitoral, desde que esteja
em dia com as contribuições correspondentes ao mês em que se realizar a eleição
e conte, no mínimo, um ano como associado.
Seção III
Dos sócios contribuintes aspirantes
Art. 20 - Serão sócios contribuintes
aspirantes os maiores de 18 anos e menores de 21 anos de idade, devidamente
autorizados pelos representantes legais.
§ 1º - Prescindir-se-á da
autorização que se refere este artigo, quando se tratar de menor, cuja
incapacidade tenha cessado de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - O sócio contribuinte
aspirante pagará jóia de entrada e contribuição mensal fixadas, por proposta da
Diretoria, pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - O sócio definido neste artigo
estará isento do pagamento da jóia referida no parágrafo anterior, nos
seguintes casos:
I – quando vier transferido, em
razão da idade, da categoria de sócio contribuinte juvenil;
II – quando se tratar de filho de
qualquer categoria de sócio.
§ 4º - Aplica-se, em relação ao
sócio contribuinte aspirante, a norma constante do § 3º do art. 19 deste
Estatuto.
Seção IV
Dos sócios
contribuintes juvenis
Art. 21 - Serão sócios contribuintes
juvenis os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, devidamente autorizados
pelos representantes legais.
§ 1º - O sócio definido neste artigo
pagará jóia de entrada e contribuição mensal fixadas, por proposta da Diretoria,
pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O sócio contribuinte juvenil
estará isento do pagamento da jóia referida no parágrafo anterior, quando se
tratar de filho de qualquer categoria de sócio.
§ 3º - Aplica-se, em relação ao
sócio contribuinte juvenil, a norma constante do § 3º do art. 19 deste
Estatuto.
Seção V
Dos sócios
contribuintes temporários
Art. 22 – Serão sócios contribuintes
temporários os maiores de 18 anos de idade que adquirirem o direito de
freqüentar todas as dependências do Clube e participar de suas atividades, pelo
prazo de trinta dias, mediante o pagamento de uma taxa fixada pelo Conselho
Deliberativo, por proposta da Diretoria.
Capítulo IX
Dos sócios especiais
Art. 23 – Serão sócios especiais os
que vierem a ser admitidos nesta categoria, sem limite máximo ou mínimo de
idade, mediante o pagamento de um título, em quinze prestações mensais,
equivalente cada uma ao montante correspondente a cinco vezes o valor da
contribuição mensal do sócio contribuinte geral.
Art. 24 – O sócio especial poderá
ser proposto por qualquer sócio, maior de 21 anos de idade, à Diretoria, que,
depois da necessária sindicância, deliberará a respeito.
Art. 25 – Só será apreciada a
proposta para sócio especial, menor de 21 anos de idade, quando acompanhada da
autorização do respectivo representante legal.
Parágrafo único – Prescindir-se-á da
autorização a que se refere este artigo, quando se tratar de menor, cuja
incapacidade tenha cessado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 26 – Os sócios especiais
estarão isentos do pagamento de qualquer contribuição mensal, salvo se maiores
de 21 anos de idade, hipótese em que pagarão a mensalidade equivalente a
cinqüenta por cento da estipulada para o sócio contribuinte geral.
Art. 27 – Os títulos dos sócios especiais
poderão ser transferidos a terceiros, por qualquer forma em direito permitida.
§ 1º - A transferência prevista
neste artigo só poderá ser realizada a adquirente de idade igual ou superior à
do transmitente.
§ 2º - A regra constante do
parágrafo anterior não se aplica, quando o adquirente for maior de 21 anos de
idade, ou na hipótese da transmissão “mortis causa” de pai para filho.
§ 3º - O adquirente do título só
gozará dos direitos decorrentes da qualidade de sócio especial, se for
confirmado pelo Conselho Deliberativo e pagar a taxa de dez por cento sobre o
valor do mesmo título, fixado de acordo com o “caput” do art. 23.
§ 4º - A não confirmação do sócio
especial, a que se refere o parágrafo anterior, só poderá resultar da
inidoneidade ou de doença incurável e infecto-contagiosa do adquirente.
Art. 28 - O sócio especial, maior de
21 anos de idade, poderá votar e ser votado nas eleições da Assembléia
Eleitoral, desde que esteja em dia com as contribuições correspondentes ao mês
em que se realizar a eleição e conte, no mínimo, um ano como associado.
Capítulo X
Dos sócios atletas
Art. 29 – Serão sócios atletas os
que, exercendo no Clube amadorista em nível de competição, vierem a ser
admitidos nesta categoria, por proposta do Diretor competente.
§ 1º - O sócio atleta estará isento
do pagamento de jóia de entrada e de mensalidade.
§ 2º - Cessando de exercer, no
Clube, atividade desportiva amadorista, o sócio atleta deixará automaticamente
de pertencer ao quadro social, salvo se nele tiver sido admitido em outra
categoria.
§ 3º - Os sócios atletas que
exercerem suas atividades por mais de cinco anos ininterruptos e tiverem mais
de 21 anos de idade, poderão passar, sem pagamento de jóia de entrada, para a
categoria de sócio contribuinte geral.
Capítulo XI
Dos sócios campeões
Art.30 – Ascenderão à categoria de
sócios campeões os sócios atletas que, tendo se destacado na prática de sua
atividade desportiva, vierem a ser admitidos nessa categoria, por proposta do
Diretor competente.
Parágrafo único – Recebida a
proposta a que se refere este artigo, a Diretoria, no prazo de quinze dias,
emitirá fundamentado parecer, submetendo o caso, imediatamente, à decisão do
Conselho Deliberativo.
Art. 31 – Os sócios campeões
continuam isentos do pagamento de mensalidades.
Art. 32 – Os sócios campeões não
poderão competir contra equipes do Clube nas modalidades em que sua atividade
tiver dado causa à concessão do respectivo título.
T Í T U L O III
DAS PENALIDADES E
PROCESSOS DE APLICAÇÃO
Capítulo I
Das penalidades
Art. 33 – As penalidades por
inobservância ou infração do presente Estatuto e desrespeito às determinações
dos poderes do Clube ou disposições regulamentares são as seguintes:
I advertência;
II censura;
III suspensão;
IV eliminação.
Art. 34 – A pena de advertência será
imposta ao transgressor primário de falta de pequena monta e poderá atingir ao
sócio de qualquer categoria, exceto os de que trata o art. 13 deste Estatuto.
Art. 35 – A pena de censura será aplicada ao
reincidente em falta punida com advertência e ao transgressor primário em falta
de maior intensidade, podendo atingir ao sócio de qualquer categoria, exceto os
de que trata o art. 13 deste Estatuto.
Art. 36 – A pena de suspensão, que
importa na cessação temporária do direito de freqüentar o Clube, pelo sócio e
respectivos dependentes, pode variar de um a doze meses.
§ 1º A pena de que trata este artigo
será aplicada ao sócio de qualquer categoria, salvo os mencionados no art. 13
deste Estatuto, nos seguintes casos:
I – reincidência em falta da qual
tenha resultado a aplicação da pena de censura;
II – transgressão, embora primária,
em falta considerada grave;
§ 2º - A pena de suspensão será
aplicada, ainda, ao sócio contribuinte ou especial, que se atrasar no pagamento
das mensalidades e que, avisado por carta registrada ou recebida através do
serviço de protocolo do Clube, para as pagarem no prazo de oito dias, contado
da data do recebimento da aludida carta, deixar de fazê-lo.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, a suspensão vigorará, respeitado o limite máximo de doze meses, até
que sejam cumpridas as obrigações estatutárias e regimentais pertinentes à
matéria.
§ 4º O sócio contribuinte ou
especial (neste último caso, maior de 21 anos de idade), embora suspenso,
continuará com a obrigação do pagamento das mensalidades.
Art. 37 – A suspensão poderá
ocorrer, sem qualquer caráter de penalidade, em relação ao sócio atacado de
alienação mental ou de moléstia contagiosa, e bem assim ao que se tornar
toxicômano o alcoólatra, caso em que durará até quando cessarem os respectivos
motivos determinantes.
Art. 38 – A pena de eliminação do
quadro social será aplicada nos seguintes casos:
I – ao sócio contribuinte ou
especial, que tiver sido suspenso pelo motivo constante do § 2º do art. 36
deste Estatuto, uma vez esgotado o prazo da respectiva suspensão, sem o
pagamento das mensalidades em atraso;
II – ao sócio de qualquer categoria,
salvo os referidos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, desde que já tenha sido
punido com a pena de suspensão por doze meses e venha a praticar outras
transgressões consideradas graves;
III – ao sócio de qualquer
categoria, que tenha sido condenado em sentença transitada em julgado, por ato
desabonador que o torne inidôneo ao convívio social;
IV – ao sócio campeão que infringir
o art. 32 deste Estatuto.
Parágrafo único – A pena de
eliminação, qualquer que seja a categoria de sócio a que tenha sido imposta,
acarretará sempre a perda de jóia, contribuições, taxas, mensalidades e
quaisquer importâncias pagas a qualquer título pelo sócio eliminado.
Capítulo II
Dos processos de
aplicação
Art. 39 – As penalidades serão
aplicadas pela Diretoria do Clube e comunicadas por escrito ao sócio, com a
indicação da norma estatutária ou regulamentar infringida.
Art. 40 – A aplicação das
penalidades de advertência, censura e suspensão será precedida de sindicância
para apurar a infração cometida.
Parágrafo único – Prescinde-se de
sindicância, quando a penalidade de suspensão resultar da infração contida no §
2º do art. 36 deste Estatuto, hipótese em que as medidas ai discriminadas serão
adotadas pelo Diretor competente que, em seguida, levará o caso à Diretoria
para deliberar sobre a penalidade.
Art. 41 – Ressalvado o caso do
inciso I do art. 38 deste Estatuto, a aplicação da penalidade de eliminação
será precedida de inquérito, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 42 – Ao tomar conhecimento de
infração aos Estatutos ou ao Regimento Interno, cometida por qualquer sócio, o
Presidente do Clube mandará realizar sindicância, através de uma Comissão
composta de dois sócios, para a apuração da verdade.
Art. 43 – Salvo recusa do acusado,
será ele ouvido por ocasião da sindicância.
Art. 44 – Concluídos os trabalhos, a
Comissão de Sindicância elaborará relatório, encaminhando-o ao Presidente do
Clube, opinando por qualquer das seguintes hipóteses:
I – arquivamento da sindicância,
quando comprovada a inexistência de qualquer infração cometida pelo acusado;
II – aplicação da pena de
advertência, censura ou suspensão, indicando a norma estatutária ou regimental
infringida;
III – abertura de inquérito, se
ficar configurado, pelo menos, indício de caso determinante da penalidade de
eliminação;
Art. 45 – Ao receber o relatório da
Comissão de Sindicância, o Presidente do Clube, na primeira reunião da
Diretoria, submeterá o caso à apreciação desta, que deliberará por qualquer das
hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 46 – Se a Diretoria decidir
pela hipótese do inciso III do art. 44 deste Estatuto, o Presidente do Clube
nomeará imediatamente uma Comissão de Inquérito, composta de três sócios.
§ 1º - Ao designar a Comissão, será
de logo indicado, dentre seus membros, o respectivo Presidente.
§ 2º - Mediante portaria, o
presidente da Comissão designará, dentre seus membros, o respectivo secretário.
Art. 47 – O inquérito deverá estar
concluído no prazo de sessenta dias, a contar da data da portaria de designação
da comissão, prorrogável por trinta dias, nos casos de força maior.
Parágrafo único – A prorrogação do
prazo previsto neste artigo será autorizada pelo Presidente do Clube e por
solicitação fundamentada do presidente da respectiva Comissão.
Art. 48 – Se, nos prazos
estabelecidos no artigo anterior, não for concluído o inquérito,
considerar-se-á automaticamente dissolvida a Comissão, devendo o Presidente do
Clube proceder a nova designação, na forma do art. 46 e respectivo § 1º deste
Estatuto.
Art. 49 – Se o sócio designado para
constituir a Comissão de Inquérito tiver motivo para dar-se por suspeito,
declará-lo-á ao Presidente do Clube, dentro do prazo de quarenta e oito horas,
contado do instante em que tomar conhecimento da portaria de designação,
devendo de imediato ser feita a respectiva substituição.
Parágrafo único – A suspeição será
argüida, quando o sócio designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim
até o terceiro grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
dos indiciados.
Art. 50 – Caberá ao indiciado
argüir, de imediato, a suspeição de qualquer dos membros da Comissão de
Inquérito, desde que se configure, com relação ao argüente, uma das hipóteses
previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - a Argüição será dirigida por
escrito ao Presidente da Comissão, que dela dará conhecimento imediato ao
argüido, para confirmá-la ou negá-la, por escrito.
§ 2º - Julgada procedente a
suspeição, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente do Clube a
substituição do sócio suspeito.
§ 3º - Julgada improcedente a
suspeição, o Presidente da Comissão dará conhecimento do incidente ao
Presidente do Clube, para a decisão final.
§ 4º - Se o argüido de suspeição for
o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo
serão exercidas pelo membro mais idoso da comissão.
Art. 51 – A Comissão de Inquérito
deverá proceder a todas as diligências convenientes, inclusive inquirições,
quando necessárias.
Art. 52 – As testemunhas serão
convidadas a depor, mediante carta, em que se mencionarão dia, hora e local de
comparecimento.
Art. 53 – Nenhum documento será
anexado aos autos, sem despacho do Presidente da Comissão de Inquérito,
ordenando a juntada.
Art. 54 – Antes de encerrar a
instrução, o Presidente da Comissão de Inquérito determinará a citação do
indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada
vista do processo na secretaria do Clube.
§ 1º - No caso de dois ou mais
indiciados, o prazo será comum.
§ 2º - Mediante solicitação do
indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas imprescindíveis.
Art. 55 – No caso de indiciado
revel, será designado um sócio para defendê-lo.
Art. 56 – Com a defesa, o indiciado
oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requerer as diligências
necessárias à comprovação de suas alegações.
Art. 57 – Recebida a defesa de todos
os indiciados e realizadas as diligências, a Comissão de Inquérito elaborará o
relatório.
Parágrafo único – O relatório
concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, apontando, neste
caso, as disposições estatutárias ou regimentais transgredidas e propondo as
penalidades cabíveis.
Art. 58 – Concluído o inquérito,
será o processo remetido ao Presidente do Clube, que o levará à decisão da
Diretoria, no prazo de dez dias.
Art. 59 – Tratando-se de crime, o
Presidente do Clube comunicará o fato à autoridade policial competente.
Parágrafo único – Verificada, no
curso do inquérito, a existência de crime, o Presidente da Comissão comunicará
o fato ao Presidente do Clube, para os fins previstos neste artigo.
Art. 60 – Da decisão da Diretoria,
impondo penalidade ao sócio, pode o interessado:
I – pedir reconsideração à própria
Diretoria, se a penalidade aplicada for advertência, censura ou suspensão;
II – recorrer para o Conselho
Deliberativo, se a penalidade aplicada for eliminação.
Parágrafo único – Não poderá
participar da votação, na Diretoria ou no Conselho Deliberativo, em cada caso,
o sócio que tiver integrado Comissão de Sindicância ou de Inquérito respectiva.
T Í T U L O I V
DA ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CLUBE
Capítulo I
Dos órgãos do Clube
Art. 61 – São órgãos do Clube:
I a
Assembléia Geral;
II a
Assembléia Eleitoral;
III o
Conselho Deliberativo;
IV a
Diretoria;
V o
Conselho Fiscal.
Art. 62 – O mandato dos membros
eletivos de todos os órgãos do Clube será de dois anos, iniciando-se no dia 1º
de setembro do ano em que se realizar o pleito.
Parágrafo único – Haverá
coincidência do mandato dos membros eletivos dos órgãos do Clube, salvo dos
Presidente e Vice-Presidente do Clube, os quais serão eleitos em ano diferente.
Art. 63 – Os ocupantes dos órgãos do
Clube, em como os que vierem a compor Comissão de Inquérito ou de Sindicância,
não perceberão remuneração alguma, a qualquer título.
Art. 64 – As substituições de
qualquer cargo componente dos órgãos do Clube somente poderão ser realizadas de
acordo com as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 65 – É vedado ao sócio
eximir-se das obrigações inerentes à categoria a que pertence, em razão de ser
titular de qualquer cargo dos órgãos do Clube ou de comissão para que seja
designado.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 66 – A Assembléia Geral pode
ser de dois tipos:
I – Assembléia Geral Ordinária;
II – Assembléia Geral
Extraordinária.
Art. 67 – A Assembléia Geral é a
reunião dos sócios proprietários, maiores de 21 anos de idade, e da Diretoria,
nela residindo o poder supremo do Clube.
§ 1º - Os membros da Diretoria
participarão dos trabalhos da Assembléia Geral, prestando os esclarecimentos
que lhes forem solicitados e tomando parte nos respectivos debates, não tendo,
porém, direito a voto, salvo se forem sócios proprietários.
§ 2º - O sócio proprietário não
poderá votar em matéria na qual tiver interesse pessoal.
§ 3º - As atas da Assembléia Geral
serão lidas e apreciadas na Assembléia seguinte e, depois de aprovadas,
receberão a assinatura dos membros da Mesa respectiva.
Art. 68 – A Assembléia Geral pode
ser convocada:
I pelo
Presidente do Clube;
II pelo
Presidente da respectiva Mesa;
III por
vinte sócios proprietários, maiores de 21 anos de idade;
IV pelo
Conselho Fiscal;
V pelo
Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Nos casos dos
incisos II a V deste artigo, a convocação será encaminhada ao Presidente do
Clube, que terá a obrigação de atendê-la, providenciando a publicação do
competente edital, sob pena de responsabilidade.
Art. 69 – O edital de convocação,
que será publicado num dos jornais locais diários de maior circulação, deverá
ser claro, indicando o dia, a hora e o local da realização da Assembléia, que
será sempre a sede do Clube, salvo motivo de força maior.
§ 1º - O edital conterá, ainda, a
respectiva pauta, não podendo na Assembléia ser tratado assunto diverso daquele
para a qual foi convocada.
§ 2º - A primeira publicação será
realizada com a antecedência mínima de quinze dias, a segunda em qualquer dia
entre a primeira e a última publicação, e esta no preciso dia da realização da
Assembléia, ou, não havendo circulação de jornal nesse dia, naquele que se lhe
anteceder.
§ 3º - A Assembléia Geral
reunir-se-á, em primeira convocação, com a maioria dos sócios proprietários e,
em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de, pelo menos trinta
sócios proprietários, devendo essa circunstância ser sempre lembrada no edital
respectivo.
Art. 70 – A Assembléia Geral será
dirigida por uma mesa, eleita dentre os sócios proprietários e composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§ 1º - Na falta ou impedimento do
Presidente da Mesa, assumirá a presidência da Assembléia o Vice-Presidente; na
falta deste, o Primeiro Secretário; e na falta deste, o Segundo Secretário.
§ 2º - Em qualquer hipótese prevista
no parágrafo anterior, cabe a quem estiver no exercício da presidência completar
a Mesa, para tal designando qualquer sócio proprietário presente, que não seja
membro da Diretoria.
Art. 71 – Cabe à Mesa da Assembléia
Geral apreciar e resolver qualquer questão de ordem, disciplinando os
trabalhos.
Art. 72 – O Presidente da Assembléia
tem por dever mandar sair da sala o sócio ou diretor que, depois de advertido
duas vezes, insistir em apartear outro, sem o seu consentimento, ou quiser usar
da palavra além do tempo fixado, quando a Assembléia não lhe der para isso
permissão.
Art. 73 – O Presidente deverá manter
a ordem na Assembléia, para isso podendo tomar todas as providências que se
fizerem necessárias.
Art. 74 – Salvo expresso
consentimento da Assembléia, os sócios ou diretores não poderão fazer uso da
palavra por mais de dez minutos, nem mais de duas vezes sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Somente mediante
expresso consentimento do sócio ou diretor que estiver no uso da palavra,
poderá outro sócio ou diretor aparteá-lo.
Art. 75 – A votação será sempre por
escrutíneo secreto, salvo para os sócios que livremente desejarem anunciar seu
voto sem o aludido sigilo.
Art. 76 – As deliberações da
Assembléia serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 77 – Durante a Assembléia Geral
deverá estar em poder da Mesa, a lista dos sócios proprietários, em ordem
rigorosamente alfabética, trazendo ao lado o número respectivo.
§ 1º - À medida em que for chegando
à sala da reunião, o sócio proprietário, depois de apresentar a respectiva
carteira ou outro documento de identidade à Mesa, aporá a assinatura na linha
da lista referida neste artigo, correspondente ao seu nome.
§ 2º - Verificando o Presidente que
estão presentes os sócios bastantes para que a Assembléia funcione, declarará
aberta a sessão e exporá o fim a que a mesma Assembléia se destina, após o que
solicitará ao Segundo Secretário proceda à leitura da Ata da Assembléia
anterior, pondo-a em discussão e votação e, uma vez aprovada, assiná-la-á com
os demais membros da Mesa.
§ 3º - Havendo impugnação
procedente, deverá ser de logo inscrita na ata, antes da assinatura dos membros
da Mesa.
§ 4º - Aprovada e assinada a ata,
serão iniciados os debates e a votação constante da pauta da Assembléia.
Seção II
Da Assembléia Geral
Ordinária
Art. 78 – A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á uma vez por ano, na segunda quinzena de agosto, para a apreciação e
votação do relatório e contas da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal,
relativos ao exercício anterior e bienalmente, depois de encerrada a votação
desses assuntos, para eleger os membros de sua Mesa e do Conselho Fiscal, com
os respectivos suplentes, só podendo a escolha recair em sócios proprietários,
maiores de 21 anos de idade.
§ 1º - Respeitados os princípios
contidos no art. 62 e respectivo parágrafo único deste Estatuto, a Assembléia
Geral Ordinária, após a apreciação e votação do relatório e contas da Diretoria
e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, elegerá, dentre
os sócios proprietários, maiores de 21 anos de idade, incluídos nesta categoria
há pelo menos cinco anos, o Presidente e o Vice-Presidente do Clube.
§ 2º - O registro da chapa a que se
refere o art. 85 deste Estatuto será feito através de requerimento assinado
pelo menos por cinco sócios proprietários, endereçado ao Presidente da Mesa da
Assembléia Geral e devidamente acompanhado da autorização de cada candidato.
Art. 79 – A não apresentação do
relatório e das contas autoriza a sua imediata exibição judicial, cabendo à
Assembléia indicar a pessoa ou pessoas que, em nome do Clube, tomarão as
medidas necessárias.
Art. 80 – Antes das eleições
referidas no artigo 78 e respectivo § 1º deste Estatuto, a Secretaria do Clube
fará colocar, em local apropriado, folhas de papel em branco, de igual tamanho,
onde cada sócio proprietário poderá manuscrever ou datilografar os nomes dos
seus candidatos.
Parágrafo único – igual providência
será tomada em relação a envelopes, de tamanho e cor uniformes, para neles
serem introduzidas e lançadas na urna as cédulas, que também poderão ser impressas.
Art. 81 – Indicados pela Mesa dois
escrutinadores e anunciado o início das eleições, o Primeiro Secretário fará a
chamada dos votantes, pela ordem constante do livro de presença, e o Segundo
Secretário conferirá pelas listas dos sócios proprietários a respectiva
qualificação.
§ 1º Cada votante dirigir-se-á ao
gabinete indevassável, onde colocará dentro do envelope a sua cédula, após o
que o depositará na urna, colocada em frente da mesa da Assembléia.
§ 2º - Serão anulados os votos, em
relação aos quais seja impossível avaliar a vontade do eleitor, aplicando-se
subsidiariamente a legislação eleitoral vigente.
Art. 82 – Tendo votado todos os
sócios signatários do livro de presença, o Presidente da Mesa, anunciará o
começo de um período complementar, durante o qual poderá votar qualquer outro
sócio proprietário que ainda não o haja feito.
Art. 83 – Qualquer diferença que se
verificar entre o número de cédulas depositadas na urna e o número de sócios
constantes do livro de presença somente invalidará a eleição, se influir no seu
resultado.
Art. 84 – Qualquer protesto
apresentado contra a eleição será decidido pela Mesa, tudo constatando da ata
da Assembléia.
Art. 85 – Só serão apurados os nomes
constantes das chapas registradas na Secretaria do Clube, com a antecedência
mínima de cinco dias, em relação à data das eleições.
Art. 86 – Concluída a apuração,
serão pelo Presidente da mesa proclamados os eleitos, que serão empossados no
dia 1º de setembro seguinte pela Mesa da Assembléia que tiver expirado o
mandato nesse dia, em sessão especial.
Seção III
Da Assembléia Geral
Extraordinária
Art. 87 – A Assembléia Geral
Extraordinária reunir-se-á tantas vezes quanto necessárias e em qualquer data.
Art. 88 – Na Assembléia Geral
Extraordinária poderão ser discutidos e votados quaisquer assuntos de interesse
do Clube, ressalvados os da competência da Assembléia Geral Ordinária e dos
demais órgãos do Clube.
§ 1º - Poderão, entretanto, ser
discutidos e votados na Assembléia Geral Extraordinária:
I – a eleição de novos membros e
suplentes do Conselho Fiscal, se houver renúncia, morte ou impedimento dos
regularmente escolhidos na forma do art. 78 deste Estatuto, de tal sorte que
não possa esse órgão funcionar sem o mínimo de três membros;
II – a eleição de novos membros da
Mesa respectiva, se todos os seus componentes renunciarem, morrerem ou se
tornarem impedidos.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo
anterior, os eleitos completarão o mandato dos substituídos.
Art. 89 – Será exigida a presença de
pelo menos metade e mais um dos sócios proprietários, na deliberação dos
seguintes assuntos:
I – incorporação ou fusão do Clube;
II – dissolução e liquidação do
Clube e partilha dos bens sociais;
III – autorização para a Diretoria
contrair empréstimos, que somem, em relação ao principal, dentro do exercício
financeiro, quantia superior a sete mil vezes a contribuição mensal do sócio
contribuinte geral;
IV – aumento do número de sócios
proprietários;
V – destituição da Mesa da
Assembléia, do Presidente e Vice-Presidente do Clube, ou de qualquer membro da
Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, escolhendo
imediatamente os respectivos substitutos para o restante do mandato;
VI – alteração das normas contidas
no art. 62 e parágrafo deste Estatuto;
VII – reforma do Estatuto;
VIII – alteração da competência da
Assembléia Geral para eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Clube.
§ 1º - Não será feita a escolha do
substituto, quando se tratar de membro destituído do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Quando a destituição recair
em membro da Diretoria nomeado pelo Presidente do Clube, o fato será a este
comunicado, para efeito de ser designado imediatamente o substituto.
§ 3º - A reforma do Estatuto poderá,
entretanto, ser feita com o “quorum” estabelecido no § 3º do art. 69, desde que
não abranja as hipóteses previstas nos incisos I a VI e VIII deste artigo e
sejam decorridos pelo menos dois anos, após a última alteração ou para dar
cumprimento a dispositivo de lei.
§ 4º - Quando se tratar de reforma do
Estatuto, o respectivo anteprojeto estará à disposição dos interessados, na
Secretaria do Clube, pelo menos dez dias antes da data da realização da
competente Assembléia.
Capítulo III
Da Assembléia
Eleitoral
Art. 90 – A
Assembléia Eleitoral é o órgão do Clube, que tem a atribuição de eleger os
membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, e é integrada pelos
sócios proprietários, remidos, contribuintes gerais e especiais, maiores de 21
anos de idade.
Parágrafo único – Os sócios
contribuintes gerais e especiais só poderão votar e ser voados nas eleições
referidas neste artigo, se estiverem em dia com as contribuições
correspondentes ao mês em que se realizar o pleito e contarem, no mínimo, um
ano como associado.
Art. 91 – A Assembléia Eleitoral
reunir-se-á bienalmente na segunda quinzena de agosto, sob a presidência da
Mesa da Assembléia Geral, a que incumbe resolver os problemas relativos ao
registro dos candidatos e quaisquer outros correlacionados com o preparo e a
ordem da eleição a que alude o artigo anterior.
Art. 92 – A Assembléia Eleitoral
será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembléia Geral, de comum acordo com
os respectivos membros, mediante edital, que será publicado três vezes, num dos
jornais diários de maior circulação.
§ 1º - A primeira publicação do
edital será realizada com a antecedência mínima de vinte dias, a segunda com a
antecedência mínima de dez dias e a última publicação no preciso dia da
realização da Assembléia, ou, não havendo circulação de jornal nesse dia, naquele
que se lhe anteceder.
§ 2º - O edital a que se refere este
artigo deverá ser claro, indicando o dia, o horário e o local da realização da
Assembléia, que será sempre a sede do Clube, salvo motivo de força maior.
§ 3º - O horário da realização da Assembléia
Eleitoral será o período compreendido entre 14 e 22 horas.
Art. 93 – Será feito o registro dos
candidatos aos cargos e membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo,
mediante petição endereçada à Mesa da Assembléia Geral, até cindo dias antes da
eleição, assinada por um mínimo de seis sócios proprietários e de três sócios
remidos, contribuintes gerais ou especiais (nesses dois últimos casos, com as
contribuições mensais em dia), com as firmas devidamente reconhecidas e
contendo ao lado de cada assinatura o respectivo número de inscrição no quadro
social.
§ 1º - O pedido de registro dos
candidatos conterá tantos nomes quantos forem o número de membros efetivos do
Conselho Deliberativo e mais um terço para suplentes.
§ 2º - Numa mesma chapa, dos terços
dos candidatos a membros efetivos do Conselho Deliberativo deverão ser
constituídos de sócios proprietários e um terço de sócios remidos,
contribuintes gerais ou especiais, adotada a mesma proporção em relação aos
respectivos suplentes.
§ 3º - O pedido de registro referido
no § 1º deste artigo será acompanhado da autorização expressa de cada um dos
candidatos.
Art. 94 – Deferido o pedido a que
alude o artigo anterior, serão os nomes reunidos na chapa apresentada, a qual
tomará um número, a começar da unidade, e afixados em local visível do Clube.
Art. 95. – Os eleitores poderão
substituir, na chapa, os nomes dos candidatos por outros, desde que devidamente
registrados, bastando, para tal, risca-los, escrevendo ao lado o correspondente
nome de sua preferência.
Art. 96.- Serão nulos os votos que:
I forem
atribuídos a candidatos não registrados;
II dentro
do mesmo envelope, se referirem a maior números de candidatos em relação às
vagas a serem preenchidas;
III contiverem
expressões jocosas ou injuriosas.
Art. 97. – Até cindo dias antes da
eleição referida no artigo 90 deste Estatuto, o Presidente da Mesa da
Assembléia Geral, ou o seu substituto, no caso de impedimento ou ausência,
assim considerado sucessivamente o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário ou o
segundo Secretário, designará, dentre os membros do colégio eleitoral, para
cada seção uma Mesa composta de um Presidente, um Primeiro Mesário, servindo
este último como secretário.
§ 1º - Na ausência do Presidente da
Seção Eleitoral, caberá a presidência ao Primeiro Mesário, e na ausência dos
dois primeiros, ao Segundo Mesário.
§ 2º - Poderá o Presidente da seção
nomear, dentre os presentes, tantos eleitores quantos necessários para compor a
mesa.
§ 3º - Poderá qualquer membro da
mesa da seção ausentar-se, durante a eleição, ficando sempre presente pelo
menos um deles.
Art. 98 – Antes do início da
eleição, a secretaria do Clube entregará a cada presidente de seção eleitoral o
material da eleição, que consistirá em uma urna, folhas de papel em branco,
caneta esferográfica azul, envelopes de tamanho e cor uniformes e relação
datilografada dos eleitores da seção.
Art. 99 – Cada seção conterá de 300 a 500 eleitores, os quais
serão agrupados por categorias de sócios.
§ 1º - Os sócios remidos e especiais
poderão ser agrupados na seção eleitoral correspondente aos sócios
contribuintes gerais, desde que seja necessário compatibilizar os limites
mínimo e máximo estabelecidos neste artigo.
§ 2º - no caso do parágrafo
anterior, constarão da mesma seção eleitoral os sócios remidos e especiais e
tantos sócios contribuintes gerais quantos necessários para completar o número
de eleitores.
§ 3º - Os eleitores serão
distribuídos em cada seção eleitoral, segundo a ordem numérica crescente das
respectivas inscrições como sócios.
Art. 100 – A relação datilografada,
referida no art. 98 deste Estatuto, conterá, antes de cada nome, o respectivo
número de inscrição como sócio e servirá como lista de presença, onde o eleitor
assinará na linha correspondente ao seu nome.
Art. 101 – Só poderão votar os
sócios que apresentarem a respectiva carteira social do Clube, a qual, no caso
dos sócios contribuintes gerais e especiais, deverá conter o recibo de
quitação, referente ao mês em que se realizar a eleição.
Art. 102 – Serão afixados, em local
visível das seções eleitorais, avisos, indicando quais os eleitores incluídos
na seção, segundo os números iniciais e finais.
Art. 103 – Às 14 horas serão
instalados os trabalhos de cada seção eleitoral, votando os eleitores, segundo
a ordem de chegada.
Art. 104 – Depois de ter assinado a
lista de presença, na linha correspondente ao seu nome, o eleitor dirigir-se-á
ao gabinete indevassável, onde colocará dentro do envelope a sua cédula, após o
que depositará na urna colocada em frente da mesa da seção.
Parágrafo único – O envelope
referido neste artigo será rubricado, no momento da entrega ao eleitor, por um
dos membros da mesa da seção.
Art. 105 – Serão aplicadas, no que
couber, em relação à eleição na Assembléia Eleitoral, as normas contidas nos
artigos 83 e 84 e § 2º do art. 81 deste Estatuto.
Art. 106 – Às 22 horas, o Presidente
da Mesa fará entregar a cada um dos sócios presentes, que ainda não tenham
votado, uma senha devidamente rubricada, após o que somente poderão votar esses
sócios, encerrando-se a votação depois de ter votado o último deles.
Art. 107 – Os eleitores somente
poderão votar na seção em que estiverem inscritos, salvo os membros da Mesa,
que exercerão tal direito na em que estiverem servindo.
Art. 108 – Encerrados os trabalhos
da eleição, a Mesa da seção eleitoral passará imediatamente a apurar os votos,
podendo todos os atos serem fiscalizados por qualquer candidato ou eleitor,
sendo qualquer protesto ou impugnação decidido pela Mesa respectiva , tudo
constando em ata.
Parágrafo único – A ata consignará
todas as ocorrências e o resultado da eleição e, depois de assinada pela Mesa e
por qualquer candidato que haja fiscalizado, será entregue ao Presidente da
Assembléia Geral.
Art. 109 – A Mesa da Assembléia
Geral, depois de receber todos os resultados parciais, organizará o resultado
final, lavrando circunstanciada ata e proclamando os eleitos, que serão
empossados no dia 1º de setembro seguinte pela Mesa da Assembléia que tiver
expirado o mandato nesse dia.
Parágrafo único – Logo após os atos
referidos no “caput” deste artigo, a Mesa da Assembléia Geral presidirá a
eleição prevista no inciso X do art. 113 deste Estatuto.
Capítulo IV
Do Conselho Deliberativo
Art. 110 – O Conselho Deliberativo
terá a composição proporcional ao número de sócios proprietários, remidos,
contribuintes gerais e especiais.
§ 1º - A proporção será de vinte
membros para cada grupo de mil sócios referidos neste artigo.
§ 2º - Para o cálculo do número dos
membros do Conselho Deliberativo serão considerados:
I – todos os sócios proprietários e
remidos;
II – os sócios especiais, maiores de
21 anos de idade, e contribuintes gerais, em ambos os casos quites com as
contribuições sociais relativas ao mês de junho do ano em que se realizar a
eleição pela Assembléia Eleitoral.
§ 3º - Na composição do Conselho
Deliberativo, dois terços dos membros efetivos e dos suplentes serão sócios
proprietários, maiores de 21 anos de idade, e um terço será composto de sócios
remidos e especiais, maiores de 21 anos de idade, e contribuintes gerais, em
dia com as contribuições relativas ao mês de agosto do ano em que se realizar a
eleição.
Art. 111 – Para o fim de ser feito o
cálculo da composição do Conselho Deliberativo pela Mesa da Assembléia Geral, o
Presidente do Clube enviará a esta, até o dia 20 de julho do ano em que se
realizar a eleição, circunstanciado ofício, em que constará o número de sócios
proprietários, remidos, especiais e contribuintes gerais, segundo os critérios
estipulados nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior.
Art. 112 – De posse do ofício
referido no artigo anterior, reunir-se-á a Mesa da Assembléia Geral, a fim de
proceder ao cálculo da composição do Conselho Deliberativo e providenciar a
imediata convocação da Assembléia Eleitoral, nos termos do art. 92 e parágrafos
deste Estatuto.
Parágrafo único – Além dos elementos
indicados no § 2º do art. 92 deste Estatuto, o edital de convocação
esclarecerá, ainda, sobre a composição do Conselho Deliberativo, fazendo
referência expressa à proporção estabelecida no § 3º do art. 110 deste
Estatuto.
Art. 113 – Cabe ao Conselho
Deliberativo:
I – reunir-se ordinariamente entre
os dias 21 e último dia de cada mês;
II – reunir-se extraordinariamente,
tantas vezes quanto necessárias;
III – julgar os recursos que forem
interpostos das decisões da Diretoria;
IV – fixar, por proposta da
Diretoria, o valor das contribuições mensais dos sócios contribuintes de
quaisquer categorias, jóia de entrada e a taxa a que se refere o art. 22;
V – discutir e aprovar, com ou sem
emenda, na sessão ordinária de junho, o orçamento anual correspondente ao
exercício financeiro a iniciar-se no dia 1º de julho seguinte;
VI – discutir e aprovar ou não, na
sessão ordinária de cada mês, o balancete enviado pela Diretoria e
correspondente ao mês anterior, acompanhado do parecer conclusivo do Conselho
Fiscal;
VII – deliberar quanto à admissão
dos sócios beneméritos a que se refere o art. 11, inciso II, deste Estatuto;
VIII – autorizar a Diretoria a
contrair empréstimos que somem, em relação ao principal, dentro do exercício
financeiro, quantia igual ou superior a mil vezes a contribuição mensal do
sócio contribuinte geral, respeitado o limite a que se refere o inciso III do
art. 89 deste Estatuto;
IX – homologar os atos do Presidente
do Clube, relativos à abertura de créditos adicionais;
X – eleger, no dia fixado no art.
109 deste Estatuto, sua mesa, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, a qual assumirá, de logo, a
direção dos trabalhos;
XI – elaborar o Regimento Interno do
Clube, obedecidas as normas constantes deste Estatuto;
XII – aprovar a realização de
quaisquer obras relacionadas com a construção ou reforma da sede social ou
dependências do Clube, bem como despesas extra-orçamentárias;
XIII – autorizar a Diretoria a
arrendar o bar e o restaurante do Clube, dentro de normas previamente
estabelecidas, bem como fixar, por proposta da Diretoria, os valores das
receitas referidas nos incisos I, V e VIII do art. 133;
XIV – exercer, em colaboração como
Conselho Fiscal e a Assembléia Geral, o controle externo da execução
orçamentária;
XV – deliberar sobre a admissão dos
sócios campeões;
XVI – intervir nas finanças do
Clube, sempre que fatos relevantes aconselhem esta medida e em caso de
descumprimento de disposições estatutárias pertinentes à fiscalização
financeira;
XVII – fiscalizar o cumprimento das
deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe
atribuir;
§ 1º - A escolha do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, prevista no inciso X deste artigo, só
poderá recair dentre os sócios proprietários.
§ 2º - Se não houver “quorum” nas
sessões ordinárias, poderá o Presidente do Conselho, se entender necessário,
convocar sessão extraordinária para a apreciação dos assuntos constantes da
pauta.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos
VIII e XVI deste artigo, as deliberações serão tomadas por maioria simples,
sendo, entanto, exigida a presença da maioria absoluta do Conselho
Deliberativo.
§ 4º - Substituirá o Presidente do
Conselho, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente
do Conselho Deliberativo.
§ 5º - Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente do Conselho, far-se-á a eleição pelo Conselho
Deliberativo, dentro de trinta dias depois de aberta a última vaga, e os
eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 6º - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Primeiro
Secretário e o Segundo Secretário do mesmo Conselho.
§ 7º - É assegurado aos membros
efetivos e suplentes, não proprietários, do Conselho Deliberativo, o direito
constante do inciso VII do art. 15.
Art. 114 – Poderá o Conselho
Deliberativo organizar Comissões, Sub-Comissões e Grupos de Trabalho, com
atribuições específicas.
Art. 115 – Nas reuniões ordinárias
do Conselho Deliberativo poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse
do Clube, desde que integrados no elenco de sua competência.
Art. 116 – Nas reuniões
extraordinárias do Conselho Deliberativo só poderão ser tratados os assuntos
constantes da pauta previamente organizada, dentro da matéria de sua competência.
Parágrafo único – As reuniões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa ou por
cinco Conselheiros, mediante carta, constando a pauta dos trabalhos e remetida
aos Conselheiros, sob protocolo, com a antecedência mínima de três dias.
Art. 117 – O Conselho Deliberativo
reunir-se-á à hora e dia aprazados, em primeira convocação com a maioria dos
seus membros, ou, meia hora depois com a presença de pelo menos um terço de sua
composição, sendo as decisões adotadas por maioria simples dos presentes.
Art. 118 – Os suplentes substituirão
os membros efetivos do Conselho Deliberativo, em suas faltas, impedimentos,
renúncia ou morte, e serão convocados sem qualquer ordem de preferência a
critério do Presidente da respectiva Mesa, devendo, entretanto, o suplente
convocado pertencer à mesma categoria de sócio do substituído.
Art. 119 – As decisões do Conselho
Deliberativo serão obrigatoriamente transmitidas por ofício ao Presidente do
Clube no prazo máximo de três dias.
Capítulo V
Da Diretoria
Art. 120 – A Diretoria, a que cabe a
administração do Clube, será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente,
eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, na forma do § 1º do art. 78 deste
Estatuto, bem como de tantos Diretores quantos forem fixados.
§ 1º - Os Diretores serão nomeados e
exonerados livremente pelo Presidente do Clube.
§ 2º - Podem ser Diretores, desde
que maiores de 21 anos de idade, sócios de qualquer categoria.
§ 3º - Qualquer membro da Diretoria
será pessoalmente responsável pelo desrespeito ao Estatuto e ao Regimento
Interno do Clube, bem como pelos abusos cometidos.
Art. 121 – As atribuições
específicas do Presidente e do Vice-Presidente do Clube, bem como de cada um
dos Diretores, serão fixadas no Regimento Interno, respeitadas as normas
contidas neste Estatuto.
§ 1º - Substituirá o Presidente do
Clube, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente
do Clube.
§ 2º - Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente do Clube, far-se-á eleição pela Assembléia Geral
Extraordinária, dentro de trinta dias depois de aberta a última vaga, e os
eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 3º - Em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente do clube, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente e o
Vice-Presidente da Mesa da Assembléia Geral.
Art. 122 – Dentre outras atribuições
a serem estabelecidas no Regimento Interno, cabe à Diretoria enviar, na época
própria ao Conselho Deliberativo sugestões devidamente fundamentadas sobre os
valores das contribuições, jóias de entrada e taxas a serem fixadas, bem como
deliberar sobre a admissão dos sócios beneméritos incluídos no inciso I do art.
11 deste Estatuto, contribuintes, especiais e atletas, inclusive concessão de
comendas.
Art. 123 – Além de outras
atribuições que poderão ser fixadas no Regimento Interno, são da competência
exclusiva do Presidente do Clube:
I – nomear, demitir, conceder
férias, licenças e aplicar penalidades aos empregados do Clube;
II - nomear e exonerar livremente os
Diretores do Clube;
III – assinar as portarias das
penalidades de que trata o art. 39 deste Estatuto;
IV – representar o Clube, em juízo
ou fora dele, ativa e passivamente;
V – assinar, com o Diretor
competente, os títulos de sócio proprietário;
VI – assinar, com o Diretor
competente, os balancetes mensais do Clube;
VII – assinar, com os demais membros
da Diretoria, a prestação de contas do exercício financeiro;
VIII – assinar, com o Diretor
competente, as atas das sessões da Diretoria;
IX – assinar, com o Diretor
competente, todos os cheques emitidos pelo Clube;
X – assinar, com o Diretor
competente, a emissão, o endosso e o aceite de cheques e duplicatas, letras de
cambio, notas promissórias, contratos, ordens de pagamento e demais atos que
possam trazer obrigações financeiras para o Clube;
XI – assinar convites especiais e a
correspondência de maior importância;
XII – fixar, em cada mês, o rodízio
entre os Diretores, ficando cada um obrigado a comparecer ao Clube, nos dias
designados, a fim de dar assistência aos freqüentadores do Clube e resolver
qualquer assunto de urgência que porventura surja;
XIII – organizar, de acordo com a
Diretoria, os programas de festas e diversões, bem como fixar as taxas de
comparecimento, quando necessárias;
XIV – remeter, até o dia 15 de cada
mês, ao Conselho Fiscal, o balancete correspondente ao mês anterior, para ser
emitido parecer, no prazo de cinco dias;
XV – abrir créditos adicionais “ad
referendum” do Conselho Deliberativo;
XVI – comunicar ao Conselho
Deliberativo as nomeações dos Diretores e outras deliberações consideradas de
relevância.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Art. 124 – O Conselho Fiscal será
composto de três membros efetivos e três suplentes, todos eleitos pela
Assembléia Geral Ordinária ou pela Assembléia Geral Extraordinária, nas
hipóteses dos artigos 78 e 88, § 1º, inciso I, deste Estatuto, não podendo
fazer parte do referido Conselho o ascendente, descendente, cônjuge, irmão,
padrasto e enteado do Presidente do Clube.
Parágrafo único – O Presidente do
Conselho Fiscal será escolhido dentre seus membros, na primeira reunião do
mandato.
Art. 125 – O Conselho Fiscal
realizará tantas sessões quanto necessárias, a ele cabendo:
I – examinar todos os livros de
contabilidade e as disponibilidades de caixa, sem que possa ser oposto aos seus
membros o menor embaraço ou entrave para tal fim;
II – elaborar, dentro de cinco dias,
o parecer sobre os balancetes mensais encaminhados pela Diretoria;
III – elaborar, até o dia 10 de
agosto, o parecer sobre o balanço geral do exercício financeiro anual;
IV – convocar a Assembléia Geral
Ordinária, quando as autoridades ou órgãos indicados no art. 68, incisos I, II,
III e IV, deste Estatuto não o fizerem até o dia 10 de agosto;
V – convocar a Assembléia Geral
Extraordinária, quando entender necessário;
VI – denunciar à Assembléia Geral ou
ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei ou
dos Estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa,
em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora.
Parágrafo único – Os membros do
Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Diretoria, tomando parte nas
discussões, não tendo, porem, direito a voto.
T Í T U L O V
DO ORÇAMENTO, DA
FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo I
Do orçamento anual
Art. 126 – O exercício financeiro do
Clube começará dia 1º de julho e terminará no dia 30 de junho do ano seguinte.
Art. 127 – Será elaborada a proposta
orçamentária para o exercício financeiro seguinte pela Diretoria, que a
encaminhará até o dia 15 de maio ao Conselho Deliberativo, para a devida
aprovação, com ou sem emenda, até o dia 30 de junho.
Parágrafo único – Se a Diretoria não
encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo referido neste artigo, o
presidente do Conselho Deliberativo designará imediatamente, dentre os seus
membros, uma comissão composta de três conselheiros, os quais, com base em
levantamentos realizados na tesouraria do Clube, elaborarão a proposta que será
aprovada, com ou sem emenda, pelo Conselho, até o dia 30 de junho.
Art. 128 – O orçamento, como
instrumento de planejamento global, processo do comando administrativo, e
dentro dos princípios da unidade, universalidade e anulidade, conterá a previsão
da receita, devidamente discriminada por títulos, bem como as dotações da
despesa, organizadas segundo os Departamentos e os respectivos títulos
classificatórios.
Parágrafo único – Os Departamentos
referidos neste artigo serão discriminados no Regimento Interno do Clube.
Art. 129 – É vedada a transposição
de recursos de uma dotação para outra, bem como a realização de despesas que
excedam os créditos orçamentários e adicionais.
Art. 130 – Serão considerados créditos
adicionais os destinados ao reforço de dotação orçamentária, bem como as
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Parágrafo único – Os créditos
adicionais serão abertos pelo Presidente do Clube, mediante ato devidamente
fundamentado “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Art. 131 – Os créditos adicionais só
poderão ser autorizados, se:
I – tiver havido “superávit”
financeiro apurado no balanço anterior, hipótese em que terão como limite o
respectivo “superávit”;
II – forem anuladas, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias relativas a despesas de valor igual ou
inferior ao respectivo crédito;
III – houver excesso de arrecadação,
assim entendido o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a
receita prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.
Parágrafo único – A abertura de créditos
adicionais destinados à dotação MERCADORIAS independe das exigências contidas
neste artigo e correrão por conta dos recursos oriundos das operações de venda
realizadas no bar e restaurante do Clube.
Art. 132 – O orçamento não poderá
ser deficitário, devendo as despesas serem ajustadas à previsão da receita e,
quando tal não for possível, poderá o equilíbrio ser realizado mediante a
previsão da receita, resultante de empréstimo, devidamente autorizado pelo
Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único – Enquanto não for totalmente pago o empréstimo tomado, fica vedada a
realização de qualquer outro.
Capítulo II
Da Receita
Art. 133 – Constituem receita do
Clube:
I – jóias de entrada e contribuições
dos sócios que estiverem obrigados ao respectivo pagamento, de acordo com as
normas constantes deste Estatuto;
II – aluguel pelo uso de qualquer
dependência do Clube, cobrado segundo os preços de mercado estipulados pela
Diretoria;
III – doações recebidas de qualquer
pessoa física ou jurídica;
IV – taxas de ingresso e pelo uso de
mesas reservadas, em qualquer festa de maior importância, a critério da
Diretoria;
V – aluguel resultante da exploração
do bar e do restaurante do Clube, por terceiro, ou o respectivo apurado bruto,
quando explorado diretamente pelo Clube;
VI – taxas pela prestação de
inspeções médicas, com vistas ao uso pelo sócio ou seus dependentes, de
qualquer setor desportivo do Clube, a critério da Diretoria;
VII – taxas pela administração de
cursos regulares de qualquer ramo desportivo do Clube, a critério da Diretoria;
VIII – venda de título de sócios
especiais;
IX – venda de títulos de sócios
proprietários, previamente autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária;
X – outras não especificadas.
Parágrafo único – Em qualquer festa
promovida pelo Clube ou por terceiros, os preços cobrados aos sócios pela
locação de mesas e camarotes, bem como por senhas de ingresso serão inferiores
aos cobrados aos não sócios.
Art. 134 – O recolhimento de todas
as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais.
Art. 135 – Serão classificadas como
receitas orçamentárias, sob as rubricas próprias, todas as arrecadadas,
inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no
orçamento.
Art.
136 – Serão classificadas como receita extra-orçamentária, sob as rubricas
próprias, as pertencentes a terceiros, como depósitos, cauções ou contribuições
de previdência descontadas sobre os salários dos empregados do Clube.
Capítulo III
Da Despesa
Art. 137 – Só poderá ser realizada
qualquer despesa, mediante a prévia informação do Diretor competente, de que
existe dotação orçamentária própria e que se encontra dentro dos seus limites.
Parágrafo único – A informação a que
se refere este artigo será precedida de anotação em livro ou ficha própria, em
que se fará o registro da despesa a ser realizada, mantendo rigorosamente em
dia o saldo da dotação orçamentária respectiva.
Art. 138 – Feito o registro a que
alude o parágrafo único do artigo anterior, o documento seguirá para o Diretor
que tiver a competência de receber o material ou fiscalizar o serviço prestado,
o qual atestará que o material foi recebido ou o serviço foi prestado.
Art. 139 – Após as formalidades
estabelecidas nos artigos anteriores, o Presidente do Clube ordenará o
pagamento, mediante o “pague-se”, seguido da data e respectiva assinatura.
Parágrafo único – O Presidente do
Clube poderá, mediante Portaria, delegar ao Diretor de sua livre escolha as
atribuições constantes deste artigo.
Art. 140 – Em seguida, o documento
irá para o Diretor encarregado da parte financeira do Clube, que realizará o
pagamento, apondo o carimbo “pago”, datando e assinando.
Art. 141 – As atribuições constantes
dos artigos 137, 138 e 140 serão exercidas por diferentes Diretores, podendo
ser delegadas, mediante Portaria, a funcionários da imediata confiança.
Parágrafo único – Não poderá o mesmo
funcionário receber mais de uma delegação.
Art. 142 – Os títulos da despesa, a
que se refere o artigo 128 deste Estatuto, serão organizados segundo o plano de
contas, obedecidas as seguintes rubricas e outras que se fizerem necessárias,
além das sub-rubricas, que poderão ser criadas:
I – PESSOAL, compreendendo as
sub-rubricas SALÁRIO, FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO (FGTS),
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), GRATIFICAÇÕES, DIÁRIA, AJUDA DE
CUSTO, COMISSÕES, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SERVIÇO AVULSO, AUXÍLIO-DOENÇA,
AUXÍLIO-MATERNIDADE, 13º SALÁRIO e outras;
II – MATERIAL PERMANENTE (bens de
duração superior a dois anos), compreendendo as sub-rubricas CADEIRAS, MESAS,
BUREAUX, MÁQUINAS DE ESCREVER, MÁQUINAS DE CALCULAR, LIVROS, ESTANTES, BALCÕES,
GELADEIRAS, ARMÁRIOS, BANCOS e outras;
III – MATERIAL DE CONSUMO (bens
geralmente usados uma ou poucas vezes, com a duração até dois anos)
compreendendo as sub-rubricas LÂMPADAS, TINTAS, PAPEIS, LÁPIS, CANETAS, ÁGUA,
ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TOALHAS, COPOS e outras;
IV – SERVIÇOS DE TERCEIROS,
compreendendo as sub-rubricas TRANSPORTE, PINTURA, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, CONSERVAÇÃO DE QUADRAS DE DESPORTOS, e outras;
V – AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS, compreendendo
as sub-rubricas PRINCIPAL, JUROS, COMISSÕES, CORREÇÃO MONETÁRIA e outras;
VI – EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES,
compreendendo as sub-rubricas PISCINAS, TÊNIS, BASKET, HOQUEI, SALÃO DE DANÇAS,
BAR, RESTAURANTE, COZINHA, SECRETARIA, SALAS DE REUNIÕES e outras;
VII
– MERCADORIAS.
Art. 143 – Serão classificadas como
despesa orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as realizadas com os recursos
orçamentários.
Art. 144 – Serão classificadas como
despesa extra-orçamentária, sob as rubricas próprias, as relativas a terceiros
e oriundas da receita extra-orçamentária.
Capítulo IV
Da fiscalização
financeira e orçamentária
Art. 145 – O controle da execução
orçamentária compreende dois tipos: o INTERNO, a cargo da Diretoria; e o
EXTERNO, a cargo do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral.
Art. 146 – O controle interno
compreende a prática ordenada e racional dos atos relativos à realização da
receita e à execução da despesa, segundo os registros orçamentários e as normas
constantes deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações adotadas
pela Diretoria.
Art. 147 – O sistema do controle
interno terá, ainda, por objetivo dar melhor eficácia à realização do controle
externo, não podendo a Diretoria negar qualquer informação ou apresentação de
documento aos delegados do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo,
devidamente credenciados, sob pena de responsabilidade.
Art. 148 – Os registros contábeis
deverão estar rigorosamente em dia, de modo que se possa, a qualquer momento,
visualizar a situação financeira do Clube.
Capítulo V
Da prestação de contas
e dos balanços
Art. 149 – Será elaborado, até o dia
15 de cada mês, o balancete correspondente ao mês anterior, compreendendo as
receitas e despesas devidamente discriminadas.
Parágrafo único – O balancete a que
se refere este artigo será remetido, no citado prazo, ao Conselho Fiscal, que
emitirá parecer conclusivo, dentro de cindo dias contados do seu recebimento,
após o que será remetido ao Conselho Deliberativo, para os fins indicados no
art. 113, inciso VI, deste Estatuto.
Art. 150 – Elaborados os balanços
correspondentes ao exercício financeiro, acompanhados do relatório e do
demonstrativo das despesas por Departamentos, segundo os títulos
classificatórios, serão remetidos até o dia 31 de julho, ao Conselho Fiscal,
que emitirá circunstanciado parecer conclusivo, até o dia 10 de agosto.
§ 1º - Os balanços referidos neste
artigo são o Financeiro, o Orçamentário, o Patrimonial e o Econômico.
§ 2º - Não será distribuída qualquer
parcela do patrimônio ou da renda do Clube, a título de lucro ou participação
nos resultados, devendo estes serem aplicados integralmente na manutenção dos
objetivos do Clube.
Art. 151 – Do dia 11 de agosto até a
véspera da data marcada para a realização da Assembléia Geral referida no art.
78 deste Estatuto, os documentos de que trata o artigo anterior ficarão na
Secretaria do Clube, à disposição de qualquer sócio proprietário, os quais
poderão examina-los no local, bem como qualquer documento relacionado com o
assunto.
Art. 152 – Cumpridas as formalidades
constantes dos artigos 149 a
151 deste Estatuto, os balanços serão presentes à Assembléia Geral Ordinária,
par os fins previstos no art. 78 deste Estatuto.
T Í T U L O V I
Da liquidação do Clube
Art. 153 – Dissolvido o Clube por
foca de lei, ou por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada pra esse fim, esta elegerá, desde logo, uma comissão de
liquidação composta de cinco sócios proprietários, juntamente com o Conselho
Fiscal, integrado por três membros efetivos e igual número de suplentes, também
escolhidos dentre os sócios proprietários.
Art. 154 – Caberá à Comissão de
Liquidação investir-se imediatamente na administração do Clube, cessando as
atribuições da Diretoria, que fornecerá àquela a relação de todos os bens
móveis e imóveis do Clube, bem como relação atualizada dos credores e
devedores, acompanhadas dos balanços correspondentes ao exercício financeiro,
que se considerará encerrado, na data da realização da aludida Assembléia.
Art. 155 – Cumpridas as formalidades
constantes do artigo anterior, no prazo de dez dias a contar da data da
realização da referida Assembléia, a Comissão de Liquidação cuidará de mandar
publicar por três vezes, em dois órgãos da imprensa local de maior circulação,
edital de venda do acervo do clube, fixando-se o prazo mínimo de trinta dias
para o recebimento das propostas.
§ 1º - As propostas de compra
deverão ser endereçadas à Comissão de Liquidação, em envelopes lacrados, os
quais, em dia, hora e local anunciados no referido edital, serão abertos na
presença de qualquer sócio proprietário interessado e diante da Comissão de
Liquidação.
§ 2º - Os proponentes farão depósito
em valor fixado pela Comissão de Liquidação, a título de caução, o qual lhes
será restituído, no caso de não ser aceita a proposta.
§ 3º - O proponente aceito perderá o
direito à caução se, dentro do prazo fixado no edital, não concluir a operação
de compra.
Art. 156 – Uma vez realizada a
transação de venda do Clube e convertido em dinheiro o preço respectivo, será
providenciada pela Comissão de Liquidação a cobrança dos possíveis créditos e o
pagamento das dívidas, de acordo com a ordem de preferência estabelecida em
lei, após o que será separado o saldo para ser rateado entre os sócios
proprietários.
Art. 157 – As medidas referidas nos
artigos 154 a
156 deste Estatuto constarão de amplo relatório a ser elaborado pela Comissão
de Liquidação, o qual será remetido no prazo de dez dias, contado da conclusão
dos mencionados trabalhos, ao Conselho Fiscal de que trata o art. 153 deste
Estatuto, para a emissão do competente parecer em igual prazo de dez dias,
contado do recebimento.
Art.
158 – De posse de todos os
elementos referidos nos dois artigos precedentes, será convocada
nova
Assembléia Geral Extraordinária, com a finalidade de
serem apreciados todos os
atos praticados pela Comissão de Liquidação,
oportunidade em que, se
devidamente aprovado o relatório, será feita a
distribuição, dentre os sócios
proprietários,
das cotas rateadas do saldo, se houver.
Parágrafo único – Na Assembléia
referida neste artigo serão igualmente apreciadas as contas correspondentes ao
último exercício financeiro do Clube, de responsabilidade da última Diretoria.
Art. 159 – Se houver procedimento
judicial, na fase de liquidação do Clube, competente será para representá-lo,
em juízo, até o final do processo respectivo, a Comissão de Liquidação.
T Í T U L O V I I
Das disposições finais
e transitórias
Art. 160 – Os atuais membros do
Conselho Deliberativo, da Mesa da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal e
respectivos suplentes, eleitos em 1977, terão os respectivos mandatos
prorrogados até o dia 1º de setembro de 1980.
Art. 161 – A Assembléia Geral
designará uma comissão composta de três sócios proprietários, para proceder à
consolidação do Estatuto, que deverá estar concluída no prazo de noventa dias.
Parágrafo único – Concluída a
consolidação estatutária a que se refere este artigo, será convocada uma
Assembléia Geral Extraordinária para a aprovação final, vedada, nessa
oportunidade, qualquer emenda, a não ser para corrigir possíveis erros no
respectivo trabalho.
Art. 162 – Cumpridas as formalidades
referidas no artigo anterior e respectivo parágrafo único, será providenciado
pela Diretoria, no prazo de sessenta dias, o competente registro deste Estatuto
no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 163 – Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 164 – O presente Estatuto e o
Regimento Interno, depois de aprovados, serão impressos e postos a venda a
qualquer pessoa interessada na Secretaria do Clube.
Art. 165 – Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 20 de novembro de 1978, é uma
consolidação da matéria remanescente do primitivo Estatuto e das posteriores
alterações, revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor na data de
sua aprovação.
Art. 166 – Até 180 dias após
tramitadas em julgado as ações que se acham ajuizadas e referentes à
administração do Clube, será este administrado, exercendo todas as atribuições
relativas ao Presidente do Clube, pelo Presidente da Mesa da Assembléia Geral,
sendo, no aludido prazo de 180 dias realizadas as eleições para Presidente e
Vice-Presidente do Clube pela Assembléia Geral de sócios proprietários, a fim
de completar o período administrativo de dois anos, iniciado a 1º de setembro
de 1981.
|